Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Não ter procedido à importação, exportação ou reexportação para fins de transformação, de produtos da pesca capturados ou provenientes de embarcações de pesca incluídas na lista Comunitária ou de Organização Regional de Pesca (ORP), de navios da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
- h)Não ser proprietário, não ter vendido, exportado ou afretado embarcações de pesca destinadas a operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios que constem de alguma das listas referidas na alínea anterior de navios de pesca INN;
- i)Não ter prestado qualquer serviço a navios de pesca incluídos nas listas referidas nas alíneas anteriores, designadamente, abastecimento de combustível ou víveres, energia, artes de pesca, não ter efectuado quaisquer reparações ou, por qualquer forma, não ter cedido trabalhadores ou prestadores de serviços.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas g), h), e i) do número anterior, considera-se igualmente qualquer associação directa ou indirecta do promotor à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca INN, designadamente o exercício, a qualquer título, de funções que resultem em trabalho ou prestação de serviços em benefício de navios de pesca INN, ou participação na gestão ou no capital de empresas responsáveis pela sua exploração.
- 4 -A instrução de candidaturas deve ser acompanhada de declaração sob compromisso de honra do promotor, de que não se encontra em qualquer uma das situações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 e no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Sempre que os projectos tenham por objecto uma embarcação de pesca, constitui condição geral de admissibilidade, não se encontrarem incluídas, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca, de navios de pesca INN.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Só são admitidas para apreciação e selecção as candidaturas que tenham dado entrada nas direcções regionais de agricultura e pescas, no caso do continente, e nos órgãos que detenham a competência para a recepção, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acompanhados de todos os elementos aí mencionados.
- 2 -...
- 3 -A circunstância de a embarcação que constitui objecto do projecto, ter sido utilizada na prática reiterada de contra-ordenações ao regime legal da pesca, determina para efeitos de pontuação final, a atribuição de menos 50 pontos (-50), sendo que se considera haver prática reiterada, quando o número de processos contra-ordenacionais em que a embarcação tenha sido utilizada, resulte em três decisões definitivas ou com trânsito em julgado, com aplicação de coima, nos dois anos civis que precedem a apresentação da candidatura, e independentemente de quem seja o arguido nos processos, estando em causa qualquer contra-ordenação tipificada nos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -São indeferidas as candidaturas relativamente às quais venha a verificar-se qualquer das situações previstas nas alíneas g), h), ou i) do n.º 2 do artigo 4.º, posteriormente à data da respectiva apresentação.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para os projectos localizados tanto no continente como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, no caso de ser designado um órgão da administração regional autónoma para o exercício das competências referidas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, nos termos do seu n.º 5, é esse o órgão competente para a contratação.
- 2 -A decisão final de concessão dos apoios financeiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou pelos coordenadores regionais da Madeira e Açores às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, respectivamente.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente e, no caso dos projectos localizados na Região Autónoma da Madeira, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- b)No caso dos projectos localizados na Região Autónoma dos Açores, a justificação da despesa e os pedidos de pagamento serão apresentados no órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado nos termos do despacho referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, ou no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., não havendo aquela designação;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Manter inalteradas até à conclusão do projecto as condições de acesso previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º