Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
- a)As grávidas e parturientes;
- b)As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
- c)Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
- e)Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
- f)Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
- g)Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua atividade, em cuidados de saúde hospitalares;
- h)Os doentes transplantados;
- i)Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
- j)Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.