É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
- a)Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
- b)Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
- c)Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
- d)Cuidados de saúde na área da diálise;
- e)Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
- f)Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
- g)Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
- h)Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
- i)Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
- j)Programas de tomas de observação direta;
- k)Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
- l)Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
- i)Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
- ii)Admissão a internamento através da urgência.