Artigo 13.º
Requisitos de segurança
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
- a)Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
- b)Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
- c)Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.