Artigo 20.º
Livro de reclamações
Redação registada como em vigor em 01/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.