Artigo 3.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
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- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
- a)Moradia;
- b)Apartamento;
- c)Estabelecimentos de hospedagem.
- 2 -Considera-se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
- 3 -Considera-se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
- 4 -Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos no artigo 14.º, que acrescem aos requisitos previstos para os demais estabelecimentos.