Artigo 6.º
Mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 22/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Da mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
- a)A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
- b)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- c)O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
- d)Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
- e)Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
- f)A data pretendida de abertura ao público;
- g)Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
- 2 -A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
- b)Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
- d)Cópia simples do contrato de arrendamento e, caso do contrato não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento ou subarrendamento, documento autenticado contendo tal autorização do senhorio do imóvel, no caso de o requerente ser arrendatário do imóvel;
- e)Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 3 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, por qualquer meio legalmente admissível, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
- 4 -A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local deve ser comunicada por qualquer meio legalmente admissível ao Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
- 5 -As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
- 6 -A mera comunicação prévia e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 são remetidas em simultâneo para o Turismo de Portugal, I. P., e estão isentas de taxas.