O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
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- 4 -O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
- b)O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
- c)Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
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