- 1 -O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
- a)Em 60 % para os cofres do Estado;
- b)Em 20 % para a ASAE;
- c)Em 10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- d)Em 10 % para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
- 2 -Caso não seja aplicável a alínea d) do n úmero anterior, o produto do montante das coimas reverte para a ASAE.
Artigo 14.º — Destino do montante das coimas
Vigente desde: 29/08/2019