- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeito.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os serviços de interesse económico geral;
- b)A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;
- c)(Revogada.)
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/08/2019