Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência da Força Aérea na Guiné e Cabo Verde, Angola e Moçambique, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação