As requisições dos passaportes especiais serão dirigidas ao Presidente do Governo Regional, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 523/79.
As requisições dos passaportes especiais serão dirigidas ao Presidente do Governo Regional, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 523/79.