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- 3 -No caso previsto no n.º 1 e em todas as disposições que exijam a intervenção de duas testemunhas no acto da citação ou da notificação, quando isso não seja possível, a diligência será efectuada com uma ou sem qualquer testemunha, cabendo ao oficial declarar na respectiva certidão o motivo da não intervenção das duas testemunhas.
Artigo 232.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983