- 1 -Desde a notificação da sentença até 2 dias depois do termo do prazo para o pagamento das custas, o autor pode requerer que o ministério público promova a execução da dívida juntamente com as custas, podendo ainda, no mesmo requerimento, o autor instaurar subsidiariamente a execução da dívida no caso de o réu pagar a custas no prazo legal.
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Artigo 927.º — (...)
Vigente desde: 12/03/1983