- 1 -O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
- 2 -Compete, em especial, ao IPQ:
- a)Publicar as referências das normas portuguesas que transponham normas harmonizadas;
- b)Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma ou respectiva regulamentação;
- c)Informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 6.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento das exigências essenciais aplicáveis, de uma má aplicação das normas harmonizadas ou de lacuna das próprias normas harmonizadas;
- d)Informar a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer EPI, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de qualquer tipo de EPI.
Artigo 9.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 22/04/1993