Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 11/05/2002.
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- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3741, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 2494 a (euro) 44892, se praticada por pessoas colectivas:
- a)A elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º a 9.º do presente Regulamento;
- b)A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios com violação dos requisitos acústicos respectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 4.º a 9.º do presente Regulamento.
- 2 -A negligência é punível.