Artigo 14.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 01/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.