Artigo 15.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.