Artigo 15.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 11/05/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no artigo 12.º é afectado da seguinte forma:
- a)40% para a entidade que levanta o auto e processa a contra-ordenação;
- b)60% para o Estado.