Artigo 6.º
Edifícios comerciais, industriais ou de serviços
Redação registada como em vigor em 11/05/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A construção de edifícios que se destinem a usos comerciais ou de prestação de serviços e industriais deve cumprir os seguintes requisitos acústicos:
- a)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea normalizado, D(índice 2 m, n, w), entre o exterior dos edifícios (emissão) e os locais identificados no quadro I (recepção) do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, deverá satisfazer a condição seguinte:
D(índice 2 m, n, w) >= 30 dB
- b)No interior dos locais indicados no quadro I do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições indicadas no quadro referido;
- c)Nos locais situados no interior do edifício, onde se exerçam actividades que requeiram concentração e sossego, o nível de avaliação, L(índice Ar), do ruído particular de equipamentos do edifício deverá satisfazer as condições seguintes:
- i)L(índice Ar) =<45 dB (A) (se o funcionamento do equipamento for intermitente);
- ii)L(índice Ar) =<40 dB (A) (se o funcionamento do equipamento for contínuo).
- a)O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea normalizado, D(índice 2 m, n, w), entre o exterior dos edifícios (emissão) e os locais identificados no quadro I (recepção) do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, deverá satisfazer a condição seguinte:
- 2 -A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w), e do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
- 3 -Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
- 4 -O edifício, ou qualquer das suas fracções, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando verificar as duas condições seguintes:
- i)O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w), acrescido do factor I (I = 3 dB), satisfaz o limite regulamentar;
- ii)O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I (I = 25% do limite regulamentar), satisfaz o limite regulamentar.
- i)O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w), acrescido do factor I (I = 3 dB), satisfaz o limite regulamentar;