Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 27.º dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 256/94, de 22 de Outubro, e 163/2001, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro do 3.º ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.
- 2 -Nenhum administrador poderá exercer mais de três mandatos consecutivos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 12.º
- 1 -No mês de Dezembro do último ano de cada mandato, o conselho de administração deverá designar, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, dois novos administradores para substituição, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dos dois membros mais antigos, ou dos dois mais velhos, em caso de antiguidade coincidente.
- 2 -Não se procederá, total ou parcialmente, à substituição prevista no número anterior:
- a)Quando os membros a substituir não tenham podido exercer dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo ou em cargos diferentes;
- b)Se, no mandato em curso, tiver ocorrido eleição antecipada de novos membros nos termos do artigo seguinte.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, abrindo-se vaga no conselho de administração, deverá este prover ao seu preenchimento através de deliberação tomada pela maioria absoluta dos restantes membros, expressa por voto secreto.
- 2 -O novo administrador ficará sujeito nos termos gerais à regra de substituição prevista no artigo anterior, não contando o mandato em curso para a sua antiguidade se dele tiverem decorrido mais de seis meses.
- 3 -Se as vagas não preenchidas em determinado momento forem iguais ou superiores a cinco, observar-se-á para o seu preenchimento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 14.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presidente poderá exercer dois mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.
- 4 -Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -Constituído o novo conselho de administração, nos termos do número anterior, o respectivo mandato será de três anos civis completos, não se contando o ano da sua designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.
Artigo 27.º
- 1 -...
- 2 -É aplicável aos membros do conselho de administração designados nos termos do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 13.º