- 1 -A Fundação vincula-se:
- a)Pela assinatura de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;
- c)Pela assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
- d)Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
- 2 -Os actos de alienação ou de oneração de quaisquer parcelas da Quinta de Serralves só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do conselho de administração que tenha obtido o voto concordante dos administradores designados pelo Estado.
Artigo 17.º
Vigente desde: 27/06/2003