- 1 -O conselho de fundadores é composto:
- a)Por todos os fundadores referidos no artigo 35.º, bem como pelo Estado Português;
- b)Por todos aqueles a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que nele concorram;
- c)Pelos seguintes membros por natureza:
Câmara Municipal do Porto;
Universidade do Porto;
Universidade do Minho;
Associação Comercial do Porto;
Associação Industrial Portuense;
Fundação Engenheiro António de Almeida;
Cooperativa Árvore.
- 2 -O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros.
- 3 -O presidente do conselho de fundadores é eleito por deliberação maioritária deste órgão pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.
- 4 -A reeleição do presidente do conselho de fundadores deverá realizar-se no ano em que terminar o respectivo mandato e, se não se tiver procedido à eleição em momento anterior, na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 22.º
- 5 -Sempre que qualquer entidade referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 seja uma pessoa colectiva, deverá esta designar, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.
- 6 -No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do número anterior, a pessoa colectiva que a havia designado indicará novo representante, o qual, uma vez aprovado pelo conselho de fundadores, por simples maioria, passará a fazer parte deste órgão nos termos do número anterior.
- 7 -Não poderão ser cooptados como administradores nem os membros por natureza, nem os membros do conselho de fundadores referidos na alínea b) do n.º 1 que o sejam há menos de cinco anos.
Artigo 20.º
Vigente desde: 27/06/2003