- 1 -Extinta a Fundação, o seu património reverterá integralmente para o Estado.
- 2 -Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação em consequência da falta de subsídio anual do Estado previsto na alínea c) do artigo 5.º, o património da Fundação, com excepção do Parque e Casa de Serralves, que reverte para o Estado, reverterá para a entidade que vier a ser escolhida pelo conselho de fundadores.
Artigo 32.º
Vigente desde: 27/06/2003