- 1 -A infracção ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou a (euro) 44750, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Compete ao INFARMED a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
- 4 -O produto das coimas reverte:
Em 60% para o Estado;
Em 40% para o INFARMED.
- 5 -Os autos de notícia levantados por infracções ao presente diploma fazem fé em juízo.
Artigo 9.º-B — Sanções
Vigente desde: 11/08/2005