O artigo 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Época balnear de 2006
- 1 -Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2006, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial do Instituto de Socorros a Náufragos e das capitanias dos portos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior.
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