Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro
É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- af)'Autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras': o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro
São aditados ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, os artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º-A
Definição
- 1 -As tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
- 2 -Integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:
- a)A operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte;
- b)A organização e análise de processos;
- c)A emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
- d)A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
- 3 -As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.
- 4 -As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:
- a)Da natureza do serviço prestado;
- b)Do local onde o serviço é executado;
- c)Do dia de semana em que o serviço se efectua;
- d)Do período do dia em que o serviço é prestado;
- e)Da duração do serviço, medida em horas e dias.
Artigo 52.º-B
Fixação de taxas
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
Artigo 52.º-C
Isenção ou redução de taxas
Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
Alteração sistemática
É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o capítulo xii-A, com a epígrafe «Tarifas» da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Rui Carlos Pereira - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 15 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.