Artigo 13.º
Compensação de encargos
Redação registada como em vigor em 22/06/2012.
Esta redação foi substituída em 28/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos com o exercício da ação inspetiva e de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcionamento do Serviço de Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
- a)De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos definidos no presente artigo;
- b)Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um fator a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.
- 3 -O fator referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.
- 4 -A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
- a)Zonas de jogo do Estoril - 9;
- b)Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;
- c)Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
- d)Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Troia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
- 5 -As concessionárias das zonas de jogo do Porto Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
- 6 -A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 10 de cada mês.
- 7 -O Turismo de Portugal, I. P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação daquele organismo no combate ao jogo ilícito, o qual não poderá ultrapassar 50 % dos custos de funcionamento do Serviço de Inspeção de Jogos.