Artigo 3.º
Venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As ações a alienar no âmbito da venda direta de referência são objeto de uma ou mais operações de venda, por negociação particular, a um ou mais investidores nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da CTT, S. A., doravante abreviadamente designados por investidores de referência.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos, as propostas de aquisição incluem o preço oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecionados no âmbito da venda direta de referência a adquirir a totalidade das ações cuja venda não se concretize no âmbito da oferta pública destinada a trabalhadores e que não acresçam a outra operação nos termos previstos neste diploma, pelo preço constante da sua proposta.
- 3 -O Conselho de Ministros estabelece, por resolução, quer as condições específicas quer as condições finais e concretas da venda direta de referência.
- 4 -O Conselho de Ministros pode, mediante resolução, limitar a percentagem de ações da CTT, S. A., que qualquer entidade, singular ou coletiva, venha a deter, direta ou indiretamente.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se como uma mesma entidade as que se encontrem em alguma das situações a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.