Artigo 4.º
Processo da venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 28/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A venda direta de referência pode ser organizada em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente privatização, desde que o façam até ao termo da referida fase preliminar.
- 2 -Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo para a operação de privatização, são critérios de seleção dos potenciais investidores de referência para integração em subsequentes fases do processo de venda direta de referência:
- a)O preço apresentado para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência;
- b)A qualidade e adequação do projeto estratégico apresentado para a CTT, S. A., com vista ao desenvolvimento das suas atividades, bem como à promoção da competitividade no setor e do crescimento e desenvolvimento da economia nacional;
- c)A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, regulatórias, laborais, económico-financeiras ou outras que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta de referência nos termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da privatização e para o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido;
- d)A respetiva idoneidade e capacidade financeira, as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores, bem como o contributo para o reforço da capacidade económica e financeira da CTT, S. A.;
- e)Outras condições a definir por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A seleção dos potenciais investidores que integram cada modalidade e fase do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a CTT, S. A., quanto à adequação dos projetos estratégicos aos interesses da sociedade.