- 1 -A colaboração referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia.
- 2 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do LNEG, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 15.º — Colaboração ou participação em outras entidades
Vigente desde: 29/08/2014