- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do LNEG, I. P.:
- a)Assegurar a representação do LNEG, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Promover acordos com outros laboratórios do Estado, com centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e de desenvolvimento.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 29/08/2014