Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, que estabelece a composição e formulação do Conselho Consultivo da Juventude
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -[...]:
- a)Cinco representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- b)Cinco representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;
- h)Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;
- i)[Anterior alínea h)];
- j)Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
- l)[Anterior alínea i)];
- m)[Anterior alínea j)];
- n)[Anterior alínea l)];
- o)[Anterior alínea n)];
- p)Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
- q)Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;
- r)Um representante da Associação Guias de Portugal;
- s)Um representante do Centro Nacional de Cultura;
- t)[Revogada];
- u)[...]
- v)[Revogada];
- x)[Revogada].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- d)A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;
- e)A Agência Erasmus+ Juventude em Ação;
- f)[Anterior alínea c)];
- g)[Anterior alínea d)].
- 3 -[...].
Artigo 2.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito do Livro Branco da Juventude;
- e)Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;
- f)Estabelecer processos de diálogo estruturado.
- 2 -[...].
- 3 -As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.
Artigo 3.º
- 1 -O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
- 1 -Os membros do CCJ não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ são suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 4 -O apoio administrativo ao CCJ é prestado pelo Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas t), v) e x) do n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Promulgado em 1 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro
São revogados os Decretos-Leis n.os 280/91, de 9 de agosto, e 381/87, de 18 de dezembro.