Artigo 8.º
Modelo do plano individualizado de assistência pessoal
Redação registada como em vigor em 15/02/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui nomeadamente:
- a)Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
- b)Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;
- c)Grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas;
- d)Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade;
- e)Definição da execução da assistência pessoal a prestar;
- f)Número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;
- g)Identificação do/a assistente pessoal;
- h)Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;
- i)A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração;
- j)Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;
- k)Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 4 do artigo 15.º;
- l)Declaração sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 38.º
- 2 -A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal pode determinar alterações ao plano individualizado de assistência pessoal inicialmente estabelecido, as quais devem dele constar expressamente.