- 1 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 23.º do Estatuto, aplicam-se os limites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável a eventuais prorrogações de peritos nacionais destacados que já se encontrem a exercer funções em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de destacamento em organizações internacionais.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/12/2025