- 1 -O Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto) aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que sejam selecionados para exercer funções em regime de destacamento em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia.
- 2 -O presente Estatuto aplica-se, também, com as necessárias adaptações:
- a)Ao destacamento para outras organizações internacionais;
- b)A trabalhadores da Administração Pública que tenham sido selecionados para participar no programa de formação da União Europeia «Peritos Nacionais em Formação Profissional».
- 3 -O presente Estatuto não é aplicável ao destacamento de trabalhadores da Administração Pública em missões da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia, operações de paz e missões políticas especiais das Nações Unidas e operações da Organização do Tratado do Atlântico Norte, nem os regidos por diploma próprio.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/12/2025