As disposições do presente diploma que se referem a tribunais administrativos, a tribunais fiscais, a tribunais tributários e a tribunais aduaneiros compreendem os tribunais superiores que sejam competentes, pelas suas secções ou outras formações, para o respectivo contencioso.
Artigo 103.º — (Sentido das designações dos tribunais)
Vigente desde: 27/04/1984