- 1 -Até à entrada em funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os provimentos e exonerações dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais são da competência do Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ouvidos os juízes da secção correspondente.
- 2 -A restante competência do Conselho é exercida por um colégio constituído pelo presidente e pelos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e pelo presidente do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos ou do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.
Artigo 113.º — (Substituição transitória do Conselho)
Vigente desde: 27/04/1984