Aos recursos interpostos para o tribunal pleno que à data da entrada em vigor deste diploma não estejam inscritos para julgamento são aplicáveis, consoante os casos, os artigos 22.º a 25.º, 30.º e 31.º, mantendo-se o relator.
Artigo 119.º — (Recursos para o tribunal pleno)
Vigente desde: 27/04/1984