- 1 -Os tribunais tributários de 1.ª instância podem desdobrar-se em juízos.
- 2 -Em cada tribunal ou juízo pode haver mais de 1 juiz.
- 3 -Nos tribunais de Lisboa e do Porto haverá 1 ou mais juízos, aos quais competirá, exclusivamente, conhecer das questões referidas no artigo 62.º, quando estejam em causa receitas tributárias do município, dos serviços municipalizados ou das freguesias.
Artigo 59.º — (Organização)
Vigente desde: 27/04/1984