Representam a Fazenda Pública:
- a)No Supremo Tribunal Administrativo, o director-geral das Contribuições e Impostos e o director-geral das Alfândegas, que podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou adjuntos, ou por funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
- b)No Tribunal Tributário de 2.ª Instância, o subdirector-geral das Contribuições e Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outro funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
- c)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, directores de finanças, que podem fazer-se substituir por subdirectores tributários ou por funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados em Direito;
- d)Nos juízos dos tribunais de 1.ª instância, a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, licenciados em Direito, nomeados pela respectiva câmara municipal;
- e)Nos tribunais fiscais aduaneiros, o director da alfândega da respectiva sede, que pode fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas licenciados em Direito.