- 1 -Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director do Centro de Estudos Judiciários e constituído pela seguinte forma:
- a)2 magistrados, designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- b)2 professores do Centro, designados pelo Ministro da Justiça;
- c)2 juristas de reconhecida idoneidade, designados pelo Ministro da Justiça.
- 2 -Os testes de aptidão decorrem pela forma a estabelecer em diploma complementar.
- 3 -Efectuados os testes, o júri gradua os candidatos considerados aptos.
Artigo 88.º — (Teste de aptidão)
Vigente desde: 27/04/1984