- 1 -O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito na proporção de 5 candidatos dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º para 3 dos referidos na alínea b) do mesmo número, observando-se essa proporção, separadamente, para os tribunais administrativos e para os tribunais fiscais.
- 2 -Os provimentos são feitos, tanto quanto possível, alternadamente.
- 3 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por decisão fundamentada em razões ponderosas, pode seguir critério diferente do estabelecido no número anterior, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, da proporção fixada no n.º 1.
- 4 -Quando não haja requerentes nas condições previstas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 85.º, são nomeados os referidos na outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, da proporção fixada no n.º 1.
- 5 -O restabelecimento da proporção fixada no n.º 1, resultante do disposto nos n.os 3 e 4, é limitado ao período de 4 anos.
- 6 -Quando não haja requerentes nas condições previstas no artigo 85.º, é aberto novo concurso a que são admitidos, além dos habilitados nos termos do mesmo artigo, juízes de direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na magistratura e classificação não inferior a Bom, cujo provimento é considerado na primeira das quotas estabelecidas no n.º 1.
Artigo 90.º — (Provimento na 1.ª instância)
Vigente desde: 27/04/1984