- 1 -A importação temporária de um veículo de turismo para uso profissional pode ficar sujeita ao pagamento de uma caução sempre que subsistam sérias dúvidas sobre o lugar da residência normal do particular importador em face dos elementos de prova apresentados.
- 2 -Se o particular importador apresentar elementos adicionais comprovativos de que a sua residência normal se situa num outro Estado membros, a caução a que se refere o número anterior é devolvida no prazo máximo de dois meses a partir da apresentação destes últimos elementos comprovativos.
Artigo 9.º — Regras complementares relativas à determinação da residência normal no caso de uso profissional de um veículo de turismo
Vigente desde: 18/04/1990