- 1 -Nas minutas e nos modelos de requerimento só devem constar os dados indispensáveis, ficando vedada a exigência de elementos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou não conste dos documentos exigidos.
- 2 -As minutas e os modelos de requerimentos e formulários deverão respeitar os princípios e orientações de normalização e incluir instruções de preenchimento simples e suficientes.
- 3 -A identificação das pessoas, singulares ou colectivas, far-se-á, em princípio, apenas pelo nome ou designação social, respectivamente, endereço e número de telefone, completados por um único de entre os seguintes meios de confirmação:
- a)Número de bilhete de identidade e sua validade;
- b)Número de identificação de pessoa colectiva e sua validade;
- c)Número de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e sua validade;
- d)Número de identificação de empresário em nome individual e sua validade;
- e)Número de identificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e sua validade;
- f)Número fiscal e data da sua emissão;
- g)Número de contribuinte ou de beneficiário de sistema ou subsistema de segurança social e sua validade.
Artigo 12.º — Modelos de requerimento
Vigente desde: 02/04/1991