- 1 -Sempre que solicitado, será emitido recibo autenticado comprovativo da recepção de documentos, no qual se inscreverá a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como os documentos entregues.
- 2 -Não pode ser recusada a aceitação ou recepção de documentos com fundamento na deficiente instrução do processo, sem prejuízo de informação ao interessado dos elementos em falta e dos respectivos efeitos.
- 3 -A informação referida no número anterior será prestada por escrito, quando solicitada.
Artigo 16.º — Recepção de documentos
Vigente desde: 02/04/1991