- 1 -Sempre que os serviços tenham capacidade para recepção de dados transmitidos por meios informáticos, a transferênca de informação por esta via far-se-á segundo normas e condições definidas por despacho do membro do Governo competente.
- 2 -Na utilização do tipo de comunicações referido no número anterior deverá ser assegurada a autenticidade da informação e da identidade dos seus emissores por meios adequados.
Artigo 20.º — Comunicações informáticas
Vigente desde: 02/04/1991