Artigo 20.º
Actualização e substituição
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O cartão de identificação deve ser actualizado sempre que se verifiquem alterações nos elementos dele constantes e substituído nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio.
- 2 -A actualização e substituição do cartão de identificação é pedida ao RNPC, em impresso próprio, directamente ou por intermédio das conservatórias do registo comercial ou de outras entidades para tal autorizadas.