Artigo 23.º
Acesso aos dados pelos seus titulares
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem.
- 2 -Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares:
- a)Gratuitamente, no momento da inscrição no FCPC ou em caso de alteração à inscrição inicial;
- b)Mediante o pagamento de uma quantia correspondente a metade do emolumento devido por uma certidão, nos outros casos.