- 1 -A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
- 2 -A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.
Artigo 34.º — Firmas e denominações registadas no estrangeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/07/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2005
Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)
Original